quinta-feira, 6 de abril de 2017

Lojas históricas com protecção parlamentar


Lojas históricas com protecção parlamentar
05 DE ABRIL DE 2017 - 23:33

A comissão parlamentar de Habitação aprovou a criação de um regime de reconhecimento e proteção de lojas históricas.

Este regime implica alterações ao arrendamento urbano e ao regime de obras em prédios arrendados, que também foram aprovadas.

Após as votações indiciárias no grupo de trabalho parlamentar da Habitação e a retificação por unanimidade na comissão parlamentar de Habitação, o diploma das lojas históricas e os projetos para alterar o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA) vai subir a plenário na sexta-feira para votação final global.

Elaborado com base num projeto do PS, o Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local definiu como critérios gerais "a longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há, pelo menos, 25 anos" e a existência de património material ou de património imaterial.

Neste âmbito, as lojas históricas vão beneficiar de proteção prevista no NRAU e no RJOPA, assim como no acesso a programas de apoio municipais ou nacionais.

De acordo com o diploma aprovado, os contratos de arrendamento de estabelecimentos e entidades históricas "não podem ser submetidos ao NRAU pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, salvo acordo entre as partes" e os que já tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, "não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos".

Em relação à proteção prevista no RJOPA, a denúncia do contrato para demolição em caso de estabelecimento ou entidade histórica diz que "caso a situação de ruína resulte de ação ou omissão culposa por parte do proprietário, o valor da indemnização é de dez anos de renda".

O reconhecimento de estabelecimentos e entidades históricas "é da competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer".

Com base num projeto de lei do PCP, a principal alteração introduzida ao NRAU foi a prorrogação por oito anos [mais três anos aos cinco anos estabelecidos inicialmente] do período transitório de atualização das rendas antigas.

Neste âmbito, o período transitório de atualização das rendas dos contratos anteriores a 1990 vai prolongar-se até 2020 e aplica-se a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) - 38.990 euros -, independentemente da idade.

Em vigor desde 2012, o NRAU estabeleceu que as rendas anteriores a 1990 seriam atualizadas, permitindo aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino ou com base em 1/15 do valor patrimonial fiscal do imóvel.

Com base no diploma aprovado, o senhorio só pode promover a transição do contrato para o NRAU "findo o prazo de oito anos".

Após os oito anos do período transitório, "no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos".

No caso dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e em que o RABC do agregado familiar é inferior a cinco RMNA, os deputados aprovaram por maioria a proposta do PCP para prorrogar por 10 anos o prazo de aplicação do NRAU.

Em relação ao RJOPA, o diploma aprovado define como obras de remodelação ou restauro profundos as empreitadas cujo "custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado".

Sobre a denúncia do contrato, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação e os arrendatários tem direito a uma indemnização que "deve ser paga 50% após a efetivação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena d

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