segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Estrasburgo e/ou Bruxelas: nem simbolismo nem pragmatismo (II)

The Brussels, Belgium EU Parliament Building

Seat of the European Parliament in Strasbourg

"Mais: essa impressionante e progressivamente crescente maioria pronunciou-se contra o desperdício e a ineficiência da instituição parlamentar. As perdas de eficácia no controlo da actividade da Comissão e no relacionamento com o Conselho (ambos sediados em Bruxelas), os gastos de muito mais de 100 milhões de euros por ano com a duplicação de sedes e o impacto ambiental dos muitos milhares de viagens mensais saíram fortemente censurados. Se estes vícios e disfuncionalidades persistem, isso não se deve ao PE nem aos seus deputados. Deve-se, mais uma vez – como tantas outras anomalias, bizarrias e até iniquidades da vida europeia –, aos governos nacionais e à sua incapacidade de pensar no interesse dos cidadãos europeus na sua globalidade, de pensar na Europa como um todo (e não como o simples produto de uma barganha diária à mesa do Conselho)."

Estrasburgo e/ou Bruxelas: nem simbolismo nem pragmatismo (II)

A história das democracias é também a história de pequenas e grandes rebeliões dos parlamentos contra os executivos, das pequenas e grandes conquistas das câmaras baixas em face das câmaras altas.

1. Como aqui se disse na passada semana, o Parlamento Europeu (PE) discutiu e votou um relatório sobre a localização da sede das instituições europeias. Esse relatório reconhece a prerrogativa de o PE decidir sobre o local, o tempo e o modo das suas reuniões, ou seja, sobre a sua capacidade de determinar os aspectos essenciais da sua organização interna.
Este relatório foi aprovado por uma maioria esmagadora de cerca de 73% dos votos dos deputados. Quase três quartos dos representantes legítimos dos povos europeus entendem que o órgão de que fazem parte deve ter (rectius, tem) o direito de se “auto-organizar”. Apesar do silêncio mediático sobre a matéria, trata-se de uma decisão histórica. É muito importante – é mesmo fundamental – que os eleitorados e as opiniões públicas nacionais percebam e interiorizem o alcance e o sentido desta votação. A grande maioria dos deputados europeus, representando os cidadãos dos respectivos Estados, exprimiu a vontade de que o PE possa assumir-se como um parlamento livre da tutela “paternal” de outras instituições europeias e, em particular, do Conselho Europeu.
Mais: essa impressionante e progressivamente crescente maioria pronunciou-se contra o desperdício e a ineficiência da instituição parlamentar. As perdas de eficácia no controlo da actividade da Comissão e no relacionamento com o Conselho (ambos sediados em Bruxelas), os gastos de muito mais de 100 milhões de euros por ano com a duplicação de sedes e o impacto ambiental dos muitos milhares de viagens mensais saíram fortemente censurados. Se estes vícios e disfuncionalidades persistem, isso não se deve ao PE nem aos seus deputados. Deve-se, mais uma vez – como tantas outras anomalias, bizarrias e até iniquidades da vida europeia –, aos governos nacionais e à sua incapacidade de pensar no interesse dos cidadãos europeus na sua globalidade, de pensar na Europa como um todo (e não como o simples produto de uma barganha diária à mesa do Conselho). Os representantes dos cidadãos europeus enquanto tais querem uma mudança, um câmbio; os governantes nacionais – em representação dos interesses dos Estados e quiçá com um instinto de “preservação” dos seus poderes – parece que não.

2. Tendo em conta as conclusões do relatório, e muito em especial o reconhecimento desta “prerrogativa” de “auto-organização” – que, escreva-se sem rebuço, indicia um atributo daquilo que sói chamar-se “soberania” – seria de esperar que a sua proclamação fosse, digamos assim, “auto-suficiente”. Bastaria ao PE clamar pelo seu inalienável direito a determinar os termos da sua organização e nada mais teria que ser feito. Todavia, a sede do PE é matéria incluída nos tratados, desde Amesterdão (1997), com base numa decisão do “Conselho Europeu” de Edimburgo, 1992 (em mais uma moeda de troca da França com a Alemanha). Por isso mesmo, o relatório abstém-se de levar e elevar a sua “doutrina constitucional” às últimas consequências e vincula-se a iniciar, para este preciso efeito, um processo de revisão ordinária dos tratados. Com efeito, o art. 341.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Protocolo n.º 6 estabelecem a competência dos governos dos Estados-membros, exercida a favor da cidade de Estrasburgo como sede do PE, com a necessidade de aí decorrerem 12 sessões plenárias por ano. Para cumprir a letra dos tratados, o relatório vincula o PE a iniciar um processo ordinário de revisão dos tratados, ao abrigo do art. 48.º do Tratado da União Europeia. Cura-se nitidamente de uma solução de compromisso, que procura evitar a qualquer ruptura ou crise institucional, criando espaço para que o interesse europeu e o interesse dos Estados-membros se possam equilibrar e ajustar num procedimento negocial.

3. Devo, porém, dizer que, se esta via gradual é a aproximação preferível ao problema – e talvez, por isso, tenha atingido uma tão notável fasquia de votos –, o PE não deve ficar eternamente agarrado a ela. Se, em face deste resultado, no dealbar da próxima legislatura, houver uma disposição genuína das outras instituições (e do Conselho Europeu, em especial) para fazer a dita revisão, não restarão dúvidas de que esta é a melhor maneira de resolver a questão e de prosseguir o interesse europeu. Mas se, porventura ou por desventura – como suspeito fundadamente que vai suceder –, se verificar um arrastamento rumo ao impasse, defendo expressamente que o PE deve pura e simplesmente assumir e pôr em prática, perante as instituições e os Estados nacionais, a sua prerrogativa constitucional de detentor de um poder legítimo de “auto-organização”. Isso implicará uma crise e uma ruptura com as outras instituições e seguramente com uma parte substancial dos governos dos Estados-membros. Implicará decerto a assunção de uma violação de disposições dos tratados e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Mas só por ingenuidade e ignorância histórica se poderá pensar que os parlamentos conquistaram o seu estatuto de representantes do povo e dos povos com um respeito escrupuloso das regras regimentais e (formalmente) constitucionais. Basta conhecer superficialmente o século XVII e o século XVIII inglês para perceber como se forja um parlamento que tenha a pretensão constitucional de estabelecer a democracia. A história das democracias é também a história de pequenas e grandes rebeliões dos parlamentos contra os executivos, das pequenas e grandes conquistas das câmaras baixas em face das câmaras altas. Não há aqui a apologia do desrespeito pela rule of law europeia – havemos de voltar aqui noutra altura –, mas, verdadeiramente, um aperfeiçoamento político-constitucional do império (material) do direito. A afirmação (gradual ou brusca) deste poder constitucional de auto-organização pode bem tornar-se num dos momentos fundacionais de uma democracia à escala europeia.
Deputado europeu (PSD)

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